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DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO “INTER -VIVOS” DE BENS IMÓVEIS


O Imposto Sobre Transmissão “inter-vivos”, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos, tem como fato gerador:

I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na Lei civil;

II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos itens anteriores.


Se considera bens imóveis para fins de imposto:

I - o solo com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;

II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como as construções e a semente lançada à terra, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.


O Contribuinte é:

I - Nas cessões de direito, o cedente;

II - Na permuta, cada um dos permutantes, em relação ao imóvel ou ao direito adquirido;

III - Nas demais transmissões, o adquirente do imóvel ou do direito transmitido.


Para maiores informações, acesse na íntegra o Código Tributário Municipal.


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